À mesa com a covid 1359

O tema não é de agora e precisamente por isso, já houve tempo para a identificação de debilidades e implementação de medidas de correção.

Estamos sempre tão embrenhados no dia-a-dia da nossa profissão, que confesso, estava completamente alienada das dificuldades do setor da restauração relativamente ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho de 2021, até à entrada para um restaurante, há uns dias atrás. Perante a apresentação do Certificado Digital COVID da UE, um elemento do grupo pergunta sorridente “Como é que sabe que sou eu?”, ao que a resposta óbvia foi “Não sei”…

Efetivamente, não sabe, nem tem como saber, porque qualquer um dos documentos previsto no Artigo 8.º da Resolução* supra citada para acesso a estabelecimentos, seja o Certificado Digital, o teste TAAN, os testes TRAg (rápido ou autoteste) têm, obviamente a pessoa a quem se referem identificada, mas os estabelecimentos não têm como verificar essa identificação. Este cinzento pode dar azo a trocas de documentos entre “amigos” por mentes mais férteis e mesmo fazendo-se cumprir toda a legislação, estaremos, alegremente, à mesa com a covid.

Compreendo, que tem e deve ser salvaguardado o direito de proteção de dados pessoais, como vem referido no 2º ponto do mesmo Artigo e que refere que é “expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes”, o que levanta outra questão deveras interessante que no ponto anterior sai muito mais simplificada. Em caso de inspeção pelas autoridades competentes, será fácil neste caso a verificação da identificação de documentos versos identidade dos seus portadores. Mas e para quem fez os autotestes à entrada? Se não é possível fazer registo de dados (“salvo com expressa autorização”, o que me parece que nesta circunstancia não aconteça) é suposto ficar com o teste no bolso até ao fim da refeição?

Como dizia alguém conhecido “vale a pena pensar nisto”.

*Exclui-se o teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, realizado no estabelecimento, no momento.

Célia Alves da Silva – Farmacêutica