APEF toma posição sobre campanhas e descontos 2405

A Associação Portuguesa de Estudantes de Farmácia (APEF), através de comunicado, emitiu uma tomada de posição relativamente para os descontos e concorrência nas Farmácias Comunitárias.

Seguindo as premissas da International Pharmaceutical Federation (FIP), que define como boa prática farmacêutica aquela “que responde às necessidades da comunidade que procura na farmácia serviços de qualidade e baseados em evidências” e em que a “a relação entre farmacêuticos deve ser baseada na procura do serviço farmacêutico, e não numa postura de competição”, a APEF “assume a sua preocupação pelo estado passivo com que diversas farmácias e parte do setor farmacêutico encaram a comercialização da saúde evidenciada pela prática de campanhas promocionais e realização de descontos, que apenas servem como um modo de diferenciação entre estabelecimentos, quando o ónus deveria estar na valorização do aconselhamento ao utente”.

A APEF defende que as “referidas campanhas e descontos, quer sejam ao nível dos Medicamentos sem Receita Médica (MSRM) ou não, levantam diversos problemas de caráter ético que não devem ser descartados, por se mostrarem frequentes e terem a aceitação dos utentes. Estes tipos de práticas devem ser reguladas e minoradas através de mecanismos de vigilância e regulação, por parte dos diferentes intervenientes no setor”.

“A Farmácia Comunitária assume-se como um espaço de promoção de saúde e de prevenção da doença. Não deve ser confundida com um espaço com finalidades meramente comerciais ou comparáveis a locais de retalho”, sublinha a APEF.

Para tentar resolver esta questão, a APEF sugere uma discussão entre Associações Setoriais, Ordens Profissionais, a Tutela e a Autoridade da Concorrência sobre a promoção de descontos em MSRM nas Farmácias Comunitárias, que não o da promoção da saúde, tal como a rápida adoção de medidas e regulamentação que promovam a harmonização e o equilíbrio entre o mercado livre e a equidade no acesso a cuidados de saúde, assim como a aprovação de legislação que aplique um teto percentual, máximo de desconto permitido sobre a parte não comparticipada de MSRM, tal como revisto no Decreto Lei nº 62/2016.

Consulte aqui o comunicado na íntegra.