AR: Técnicos de emergência só podem praticar atos clínicos com formação e supervisão médica 538

AR: Técnicos de emergência só podem praticar atos clínicos com formação e supervisão médica

01 de agosto de 2014

Os Técnicos de Emergência do INEM só podem praticar atos clínicos sob supervisão de um responsável médico e se tiverem formação específica e treino adequado, determina um despacho do Ministério da Saúde hoje publicado em Diário da República.

O despacho, que entra hoje em vigor, estabelece as competências destes profissionais do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que atuam no âmbito da emergência médica pré-hospitalar e «cuja ação pode ser determinante para a sobrevivência de pessoas com doença súbita ou em situação de emergência clínica, nomeadamente vítimas de situações traumáticas».

«Volvidos quase dois anos da clarificação do âmbito das competências dos Técnicos de Emergência e da sua aplicação a uma nova gestão da emergência médica no que respeita à atuação dos profissionais, torna-se necessário adequar o âmbito do conteúdo funcional e das capacidades daqueles Técnicos de Emergência a esta nova realidade», sublinha o despacho do secretário de Estado Adjunto do ministro da Saúde, Fernando Leal da Costa.

Segundo o despacho, os Técnicos de Emergência ficam «expressamente impedidos» da prática de atos clínicos sem adquirirem a formação adequada, indicou a “Lusa”.

«Os atos clínicos de natureza médica no âmbito da emergência médica praticados por Técnicos de Emergência estão dependentes da conclusão, com aproveitamento, de um curso de formação específico e treino adequados», de acordo com programas definidos pelo INEM, depois de ouvida a comissão técnico-científica do INEM e as ordens dos Médicos e dos Enfermeiros.

A administração de medicação e a manutenção da via aérea, ventilação e circulação só podem ser praticados por delegação e sob supervisão de um responsável médico e com formação específica e treino adequado, precisa a legislação.

No passado dia 11 de julho, o tribunal administrativo de Lisboa decretou a suspensão parcial e provisória da eficácia do despacho do Ministério da Saúde, de 2012, que estabelecia as competências dos Técnicos de Emergência, depois de a Ordem dos Enfermeiros ter interposto uma providência cautelar para impedir que o Ministério da Saúde e o INEM pusessem em prática um modelo de emergência pré-hospitalar assente nos Técnicos de Ambulância e Emergência.

Por decisão do tribunal, os técnicos estavam temporariamente impedidos de administrar medicamentos por via endovenosa e/ou intraóssea e também de aplicar técnicas invasivas, como a entubação supraglótica e o acesso venoso.

O despacho hoje divulgado vem revogar o despacho de 2012 que estabelecia as competências dos Técnicos de Ambulância de Emergência.