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Auto cultivo de canábis para fins medicinais definitivamente excluído

 


04 de maio de 2018

A possibilidade de cultivo pessoal de canábis para fins medicinais é posta definitivamente de lado nos vários projetos de lei sobre a matéria.

Bloco de Esquerda (BE) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tinham apresentado projetos de lei de legalização do consumo de canábis para fins medicinais nos quais se preconizava o auto cultivo. Perante a polémica e a oposição de outros grupos parlamentares os dois partidos retiraram a possibilidade de serem os doentes a cultivarem a sua droga.

De acordo com a agenda parlamentar, na reunião de ontem do grupo de trabalho foram discutidas as propostas de alteração aos projetos de lei do BE e do PAN.

No texto de substituição afirma-se que a prescrição é feita através de receita médica especial, que o produto pode ser dispensado em farmácia, e que compete ao INFARMED «regular e supervisionar as atividades de cultivo, produção, extração e fabrico, comércio por grosso, distribuição às farmácias, importação e exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de plantas e produtos à base da planta da canábis destinadas a uso humano com fins medicinais», avançou a “Lusa”.

O PSD, contra a possibilidade de auto cultivo, propõe que a lei contemple que quando o produto se destine a um menor ou pessoa interdita ou inabilitada apenas seja dispensado a quem exercer o poder paternal ou a tutela.

Nas propostas de alteração o PSD mantém a dispensa em farmácia, mas o PCP, que também fez propostas de alteração na quarta-feira, propõe que os medicamentos e preparações sejam dispensados apenas em farmácias hospitalares.

No texto do BE e do PAN diz-se que o Estado deve estimular e apoiar a investigação científica sobre a planta canábis, as suas propriedades e aplicações terapêuticas, e a divulgação de informação sobre a planta junto dos profissionais de saúde.

E propõe-se que o Governo aprove no prazo de 60 dias após a publicação da lei a respetiva regulamentação, e que a lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.