Certificado complementar de proteção do medicamento 1305

Nem só de leis vive a justiça.
A apreciação que os tribunais fazem das leis, dos regulamentos e das normas legais permitem-nos balizar a atuação das pessoas e das instituições de forma preventiva. Por isso, hoje, trago ao leitor uma abordagem feita pelo Supremo Tribunal de Justiça a respeito do certificado complementar do medicamento.

Refere aquele Tribunal, num processo que correu em 2013, que as considerações preliminares aos articulados do Regulamento (CEE) n.º 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e do Regulamento (CE) nº 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, apontam no sentido de que o que através deles se pretende com o certificado complementar de proteção para os medicamentos é conceder uma proteção efetiva ao titular da patente de modo a garantir-lhe o benefício de um período de direito exclusivo máximo de quinze anos (no total), a contar da data da primeira autorização de colocação do medicamento no mercado da comunidade.

Mais adianta que os medicamentos carecem de autorização de introdução no mercado com vista à respetiva comercialização. O gozo do conteúdo ínsito no direito de patente respeitante a composições e preparações farmacêuticas é, no que concerne ao tempo e à oportunidade empresarial um gozo diferente do que é oferecido em outros domínios tecnológicos, devido, não apenas, a todo um conjunto de atividades de pesquisa e de desenvolvimento efetuadas como, também, ao tempo que é necessário para obter uma AIM (autorização de introdução do medicamento no mercado).

Acrescenta, ainda, que o certificado complementar de proteção para medicamentos é um título de proteção complementar para medicamentos que tenham sido objeto de proteção por patente e relativamente aos quais tenha sido concedida autorização de colocação no mercado. O direito ao certificado pertence ao titular da patente de base ou aos seus sucessores a qualquer título.

Por isso, trata-se de um título jurídico de propriedade industrial de alcance nacional, correspondendo a «um direito de propriedade industrial formalmente autónomo, embora se posicione, por ocasião do seu nascimento e à luz do seu âmbito de proteção, num quadro de instrumentalidade e dependência material em relação ao direito de patente».

A propósito da duração do certificado complementar de proteção considera Remédio Marques que «a duração do certificado complementar de proteção é variável, embora não possa ser superior a cinco anos a contar da data em que começa a produzir efeitos. O titular de uma patente e do respetivo certificado complementar de proteção devem poder desfrutar, no máximo, de 15 anos de exclusividade merceológica.

Convido, pois, os leitores a inferirem das decisões dos nossos tribunais regras de atuação seguras e preventivas. Mais que nunca, é na leitura atenta das sentenças dos tribunais que se aprende a evitá-los.

Nuno da Silva Vieira, managing partner Vieira, Amílcar & Associados, advogado, professor universitário convidado