Direito da saúde pública – Uma breve reflexão* 1810

Em meados do ano transacto vimos surgir o acordo, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional das Farmácias, para a implementação de programas de saúde pública nas farmácias do nosso país, de onde sai reforçado o seu papel no cenário da prestação de cuidados de saúde de maior proximidade.

Para o novo ano é anunciado o início da revisão da actual lei do tabaco, decorrente da revisão da directiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Abril de 2014, lei essa que já impõe – e se prevê que assim continuará – determinado padrão de comportamentos aos cidadãos, com vista a uma maior prevenção do tabagismo enquanto grave problema de saúde pública.

Este conceito – saúde pública – tantas vezes ouvido nas mais variadas intervenções de autoridades de saúde estatais, e mesmo no quotidiano dos cidadãos, serve de base a um verdadeiro Direito da Saúde Pública, integrante de mais vasto ramo do Direito, o Direito da Saúde, por muitos autores considerado como o conjunto de «normas que regulam a organização e a actividade da Administração Pública, movida pelo fim de concretizar a garantia constitucional da protecção da saúde e manter tão elevado quanto possível o nível sanitário da população», conforme preconizado no artigo 64º da Constituição da República Portuguesa.

A concretização deste direito efectiva-se pela tarefa do Estado de assegurar todas as formas e meios para garantir à população melhores cuidados de saúde, essencialmente através do Serviço Nacional de Saúde, e da implementação dos já referidos aqui programas de saúde pública, onde se denota uma particular preocupação e incentivo ao envolvimento de todos os operadores desta área, mas também da imposição de condutas e comportamentos aos cidadãos, como é o caso da supra citada lei do tabaco, onde se estabelece a proibição do acto de fumar em espaços fechados.

Muitos poderão colocar a questão de como solucionar esta questão da colisão do direito à protecção da saúde com o direito à liberdade e autonomia, também previsto ao nível constitucional. Para tanto, devemos sempre socorrer-nos do artigo 18º da nossa Constituição que prevê a existência de restrições a direitos, liberdades e garantias, com vista à salvaguarda de outros interesses ou direitos constitucionalmente protegidos.

Na balança entre aquilo que será a nossa liberdade de actuação e a protecção da saúde, pública e de cada um em particular, deve, de forma ponderada e devidamente regulamentada, dar-se primazia a esta.

Desta forma, percebendo-se a importância que a saúde pública reveste no nosso ordenamento jurídico, se elevarão as farmácias, por força do acordo assinado, a uma condição de interveniente principal no sistema de saúde português.

*Texto escrito ao abrigo do anterior acordo ortográfico

Marta Cerqueira Gonçalves
Advogada
Vieira Amílcar & Associados