Direito de Resposta 552

Ao abrigo dos n.ºs 1 e 2.º do artigo 24.º da Lei de Imprensa, publicamos o direito de resposta enviado pela Sociedade de Advogados “Raposo, Sá Miranda & Associados” relativo ao artigo publicado no portal Netfarma: “Bactéria `E. coli´ detetada em suplemento alimentar à base de canábis e à venda em farmácias“.

 

“Veiculou-se, no pretérito dia 05 de Novembro de 2019, no sítio da “Netfarma”, uma notícia, sob o título “Bactéria E. coli detetada em suplemento alimentar”, da qual resultava a alegada existência da bactéria Escherichia coli (abreviadamente, E. coli) e de uma “bactéria cutânea” no óleo que está no interior das cápsulas do suplemento alimentar Cannabis, produzido e comercializado pela n./Constituinte.

Vejamos.

1. Defronte esta notícia, que reproduz inverdades e afirmações profundamente graves e lesivas do bom nome e do crédito da n./Constituinte, proferidas pelo Observatório Português de Canábis Medicinal (OPCM), fáceis serão de constatar os incomensuráveis prejuízos que daí têm advindo para a n./Constituinte. Prova disso é o facto de alguns comercializadores do sobredito produto terem suspendido a sua venda, retirando-o, inclusivamente, do mercado.

2. O OPCM olvidou, certamente por mero lapso, de referir questões cruciais, designadamente, que se trata de um suplemento alimentar, não sendo comercializado como tendo “propriedades terapêuticas”, resultando, tal premissa, do seu próprio rótulo, a contrario. Importa referir que o regime dos suplementos alimentares é regulado pelo Decreto-Lei 136/2003, de 28 de junho, na sua atual redação, sendo estes caraterizados como sendo considerados géneros alimentícios, ainda que apresentem algumas especificidades, como o facto de se apresentarem com formas doseadas. Constituem fontes concentradas de nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinadas. Os requisitos para colocação no mercado dos suplementos alimentares não compreendem uma avaliação a nível de segurança, pressupondo-se que de acordo com o Regulamento (CE) n.º 178/2002, um alimento é, por natureza, seguro.

3. Ademais, é omisso quanto ao ponto da cadeia de produção e de distribuição dos suplementos alimentares em que foram colhidas as amostras.

4. A acrescer, o produto é produzido em laboratório de acordo com as Boas Práticas de Fabrico, sendo sujeito, durante o seu processo de fabrico, a vários controlos de qualidade e de conformidade, apenas sendo disponibilizado para o mercado após o competente Controlo de Qualidade físico-químico e microbiológico.

5. Por fim, refira-se que foram colocados no mercado, pela n./Constituinte, três lotes daquele produto, tendo sido analisados e disponibilizados após a respetiva análise físico-química e microbiológica, da qual faz arte a pesquisa de E. coli. Pesquisa essa que não é obrigatória, no que aos suplementos alimentares concerne, denotando, por conseguinte, todo o zelo e diligência no pontual cumprimento da lei, por parte da n./Constituinte.

José Menano
(Raposo, Sá Miranda & Associados, Sociedade de Advogados, RL.)”