Dispensa em proximidade: Publicado regulamento a utilizar pelas unidades hospitalares 143

Foi publicado o modelo de regulamento a utilizar por cada unidade hospitalar responsável pela prescrição, no âmbito da dispensa em proximidade.

Numa circular conjunta, a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed), a Direção- Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS) e a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) sublinham, hoje, que “a publicação do modelo de Regulamento constitui-se como mais um passo para a implementação, de forma gradual e progressiva, de um regime de dispensa em proximidade de medicamentos e outros produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar harmonizado em território nacional, que deverá entrar em funcionamento a partir de janeiro de 2025”.

 

Como vai funcionar

Os procedimentos de implementação e execução do regime de dispensa de proximidade “são definidos através de regulamento próprio de cada unidade hospitalar responsável pela prescrição”. Assim sendo, segundo o portal do Infarmed, os estabelecimentos de saúde devem “adequar o modelo de regulamento agora disponibilizado em função das suas características assistenciais”.

Os medicamentos e produtos de saúde dispensados em regime de proximidade devem permitir, conforme o novo regulamento, o tratamento para o período de dois meses, sendo que os locais que integram a dispensa de medicamentos em regime de proximidade estarão disponíveis na página eletrónica da autoridade reguladora.

É ainda esclarecido que, em caso de verificação de rutura de medicamentos dispensados em proximidade, compete aos serviços farmacêuticos hospitalares implementar as medidas necessárias para garantir a continuidade de tratamento do doente.

 

Critérios de inclusão

O documento refere também os critérios de inclusão, ou seja, o acesso à dispensa em proximidade depende da verificação das seguintes condições:

  1. O utente manifestar interesse de forma livre e esclarecida;
  2. O médico verificar que o utente se encontra estável do ponto de vista clínico e do ponto de vista do tratamento instituído;
  3. O utente comparecer às consultas médicas e farmacêuticas agendadas;
  4. O farmacêutico validar que o utente, ou o seu cuidador, está em condições de cumprir o protocolo terapêutico, bem como de identificar e comunicar quaisquer reações adversas ou outra informação que seja relevante.

 

No regulamento é ainda estipulado os critérios de suspensão e exclusão ao regime de proximidade, em consonância com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, os direitos e deveres do utente, assim como as suas condições de acompanhamento.

Além disso, contém a minuta de declaração de opção do utente de adesão ao regime de dispensa de medicamento.

 

Regimes de proximidade já implementados

Despacho n.º 10110/2024, de 29 de agosto salvaguarda a situação dos doentes já incluídos em regimes de proximidade implementados anteriormente pelas entidades do SNS.

Deste modo, os seus medicamentos e produtos de saúde devem, em linha com o definido no nº  4  do citado despacho, continuar a ser dispensados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, e pela Portaria n.º 106/2024/1, de 14 de março.