A Ordem dos Médicos “continua a analisar” a nomeação de um elemento para a comissão de um elemento para a comissão de verificação dos procedimentos da morte medicamente assistida “tanto no plano jurídico como no plano ético”.
Em resposta esta quinta-feira à Lusa, no dia em que foi publicada em Diário da República a lei da morte medicamente assistida, o gabinete do bastonário dos médicos Carlos Cortes insistiu que “a título pessoal, o senhor bastonário não nomeará nenhum elemento para a Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Morte Medicamente Assistida” (CVA).
“A Ordem dos Médicos continua a analisar a questão tanto no plano jurídico como no plano ético”, acrescenta a Ordem dos Médicos, acrescentando que o organismo também “aguarda a necessária regulamentação por parte do Governo” da lei hoje publicada em Diário da República.
De acordo com a lei, nos dois primeiros anos de vigência, a CVA terá de apresentar um relatório de avaliação à Assembleia da República a cada semestre.
Este relatório deverá conter informação estatística detalhada sobre todos os elementos relevantes dos processos de morte medicamente assistida e eventuais recomendações.
A entidade, responsável por confirmar o cumprimento de todos os passos legais de cada processo de eutanásia e dar a autorização final para a sua concretização, está ainda envolta em dúvidas, porque o bastonário da Ordem dos Médicos já assegurou que não irá nomear nenhum profissional para representar os médicos.
Segundo o diploma hoje publicado, a entrada em vigor da lei deverá acontecer 30 dias (que não incluem fins de semanas nem feriados) depois de aprovada a respetiva regulamentação, processo que o Governo deverá completar no período de 90 dias.
A regulamentação da lei deverá estabelecer, entre outros pontos, o modelo de registo clínico dos pedidos de morte medicamente assistida e o modelo de relatório médico final.
A lei da eutanásia foi promulgada pelo Presidente da República no passado dia 16, após ter sido confirmada pelo parlamento no dia 12 na sequência do veto político de Marcelo Rebelo de Sousa.
A confirmação, que obrigou o Presidente a promulgar o diploma, contou com 129 votos a favor, da maioria dos deputados do PS, das bancadas da Iniciativa Liberal e do Bloco de Esquerda e dos deputados únicos de PAN e Livre, 81 votos contra, da maioria dos deputados do PSD e as bancadas do Chega e do PCP, e houve um deputado social-democrata que se absteve.
A lei poderá ainda ser sujeita a fiscalização sucessiva pelo Tribunal Constitucional, o que não impede a entrada em vigor. E pode ser pedida pelo Presidente da República, pelo presidente da Assembleia da República, pelo primeiro-ministro, pelo provedor da Justiça, pelo Procurador-Geral da República ou por um décimo dos deputados (23 em 230), entre outras entidades.
O PSD já assumiu o compromisso de “analisar o diploma com vista a formular pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade”.
Na nova lei, que altera o Código Penal, “considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde”.
A primeira lei portuguesa sobre esta matéria estabelece que “a morte medicamente assistida só pode ocorrer por eutanásia quando o suicídio medicamente assistido for impossível por incapacidade física do doente”.
O suicídio medicamente assistido é definido como a “administração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica”, e a eutanásia como a “administração de fármacos letais pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito”.