Governo regulamenta dispensa em proximidade. Farmácias com remuneração fixa de 11,96 euros por parte do Estado 1109

O Governo concluiu a regulamentação do novo programa de dispensa de medicamentos hospitalares em proximidade, que poderá beneficiar cerca de 150 mil utentes que atualmente fazem deslocações frequentes aos hospitais para levantamento de medicação, explica a tutela em comunicado.. Duas portarias publicadas na passada quinta-feira, 14 de março, em Diário da República, estabelecem as condições e os termos de financiamento deste novo regime, que representará uma maior articulação entre os serviços hospitalares das Unidades Locais de Saúde e as farmácias comunitárias.

Com a publicação destes dois diplomas – portarias nº 104/2024/1 e n.º 106/2024/1, de 14 de março – são garantidas as condições para a operacionalização desta medida, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 138/2023, de 29 de dezembro, que procedeu à criação da dispensa em proximidade de medicamentos e produtos de saúde prescritos para ambulatório hospitalar, no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Fica agora estabelecido que todos os utentes a quem é prescrita medicação de dispensa hospitalar são potencialmente elegíveis para este regime, mediante avaliação das equipas e consentimento dos próprios. Os utentes poderão escolher e alterar o local de dispensa e esta modalidade implicará que cada unidade hospitalar implemente medidas que garantam o eficaz acompanhamento farmacoterapêutico e a salvaguarda da segurança do doente.

Em termos de financiamento, os encargos da dispensa de medicamentos em proximidade são da responsabilidade das unidades que seguem os doentes, sendo estabelecido um mecanismo centralizado de financiamento, a cargo da Administração Central do Sistema de Saúde.

A dispensa da medicação nas farmácias terá a remuneração fixa de 11,96 euros por parte do Estado, não havendo lugar a qualquer pagamento por parte dos utentes.

Segundo a portaria, este valor encontra-se ” isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA, e inclui todos os custos inerentes ao armazenamento central, ao transporte e à dispensa, nos casos em que a mesma é realizada em farmácia de oficina, independentemente do volume de unidades dispensadas ou de eventuais condições específicas”.

Mais acrescenta que o pagamento é “efetuado à farmácia de oficina na qual foi efetuada a dispensa, livremente selecionada pelo utente, a qual por sua vez remunera o distribuidor por grosso, a quem compete a remuneração do responsável pelo armazenamento central”. Assim, a repartição em percentagem do montante é: farmácia (57,07%), distribuidor por grosso (25,37%) e entidade responsável pelo armazém central (17,56%).

O comunicado termina afirmando que, com base em experiências locais prévias, foi possível definir uma arquitetura assistencial que permitirá a uniformização desta resposta a nível nacional, promovendo-se o acesso aos medicamentos e diminuindo desigualdades e assimetrias regionais, com benefício para a adesão terapêutica.