Incongruências dos autotestes 3189

Como farmacêutica, confesso que estou consternada com o que ainda hoje, ao escrever este texto, fui confirmar estar plasmado no Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021, não fosse eu, por qualquer razão, ter lido ou interpretado mal. Mas não, parece que não, parece que desde 8 de julho os farmacêuticos deixaram de ser profissionais de saúde e adquiriram um estatuto autónomo de profissionais da área farmacêutica, enquadrável não se sabe exatamente onde e em quê. Parece que a partir da mesma data, a realização de um teste efetuado por um potencial infetado não põe em risco gerentes de restaurantes e hotéis, responsáveis pela supervisão dos referidos testes. E parece também que os resíduos resultantes da realização desses testes se esvanecem no ar e não carecem de recolha em contentor próprio de risco biológico, de acordo com o estipulado na Lei. Estas e tantas mais incongruências que põem em causa, diria mesmo que ofendem, a dedicação e profissionalismo com que os farmacêuticos abraçaram este serviço.

Tanto facilitismo versus tanta exigência que ditavam os critérios de inclusão dos TRAg no regime excecional, na sequência da publicação da Portaria nº 56/2021, de 12 de março, que, como se recordarão, estabelecia o regime excecional e temporário para utilização por leigos de testes rápidos de antigénio destinados pelo fabricante a uso profissional, os agora tão vulgarizados autotestes.

Parabenizo, obviamente com conhecimento de causa, o Infarmed, entidade responsável pela autorização de introdução no mercado dos autotestes COVID-19 no âmbito do regime excecional, pelo rigor com que pautou a avaliação destes dispositivos. Aliás como não podia deixar de ser, tendo em conta que estamos perante dispositivos médicos para Diagnóstico In Vitro de autodiagnóstico que, convém não esquecer, são dispositivos com critérios de qualidade cuja conformidade tem que ser atestada por Organismo Notificado.

A mesma opinião já não se aplica no que concerne à entidade competente quanto à comercialização destes mesmos DIV. Nesta matéria, ao fim de quase 20 anos de experiência em Distribuição Farmacêutica, o que sinto é um verdadeiro insulto, alargado a todo o setor que tradicionalmente, em momentos melhores ou piores, foi sempre colaborante e manteve o respeito pelos pares.

O crescimento exponencial a que assistimos, aquando da pandemia, à entrada no mercado de empresas de Distribuição por Grosso de Dispositivos Médicos e a lisura com que qualquer empresa de comercialização de brindes obteve licença de comercialização por grosso de dispositivos médicos, leva-me a questionar se não estaria na altura de a entidade competente exigir um pouco mais do que apenas uma notificação em papel para se poder dar início à atividade.

Célia Alves da Silva
Farmacêutica