Infarmed avisa farmácias que têm obrigações legais 1085

A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (Infarmed) emitiu um esclarecimento no seu portal, dirigido à Associação Nacional das Farmácias (ANF), à Ordem dos Farmacêuticos (OF) e ao público em geral, relativamente à paragem simbólica de 23 minutos anunciada, em conexão com a “Petição – Salvar as Farmácias, Cumprir o SNS”, alertando para as obrigações legais a que as farmácias estão sujeitas.

O Infarmed “reconhece o importante papel e contributo que as farmácias detêm no sistema de saúde português”, assim como “a importância e o esforço que tiveram” “no desígnio nacional do combate à covid-19”.

Contudo alerta para a “responsabilidade das farmácias e dos farmacêuticos, tutelados pela respetiva ordem profissional”, assim como para o quadro legal em vigor que indica que as farmácias desempenham uma “atividade de saúde e de interesse público e asseguram a continuidade dos serviços que prestam aos utentes detendo o exclusivo da dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica aos cidadãos, missão tão central à atividade do Sistema de Saúde na prestação de cuidados de qualidade à população”.

“Inerente ao dever de interesse público, as farmácias estão vinculadas às obrigações que sobre elas impedem no quadro legal de regulação da sua atividade, de que faz parte a obrigação de atender e dispensar medicamentos em permanência durante o seu horário de funcionamento”, refere o comunicado divulgado pelo Infarmed.

Posto isto, o Infarmed alerta que “estes deveres vinculados, não podem ser livremente suspensos mesmo que de forma curta e temporária por livre iniciativa da mesma”, nem “desligado o sistema informático que suporta a dispensa de medicamentos e outros produtos de saúde”.

Quanto à questão relativa à dispensa de medicamentos hospitalares nas farmácias, o Infarmed explica que foram emitidos Despachos da Ministra da Saúde “que habilita os hospitais a realizar a dispensa em qualquer uma das seguintes possibilidades: manter a dispensa presencial, manter mecanismos pré-existentes de acesso de proximidade ou promover o envio para farmácia à escolha do doente (com potencial recurso à Linha da Apoio ao Farmacêutico) ou para o domicílio do doente”, e portanto essas opções estão previstas “emitindo que, sempre que seja esse o desejo do utente, a dispensa possa ocorrer sem necessidade de deslocação aos Hospitais”.