Os medicamentos destinados ao tratamento de doenças autoimunes dermatológicas e reumatológicas vão beneficiar de um regime excecional de comparticipação, de acordo com uma portaria hoje publicada em Diário da República e assinada pelo secretário de Estado da Saúde, Diogo Serras Lopes.
Esta portaria “vem reforçar a necessidade de o tratamento comparticipado de utentes com doenças autoimunes dermatológicas e reumatológicas obedecer a regras de qualidade, com o objetivo de prestar o melhor acompanhamento ao doente”, afirmou à Lusa, uma fonte do Ministério da Saúde.
“O principal objetivo desta portaria é garantir a equidade na dispensa deste tipo de medicamentos, feita pelo Serviço Nacional de Saúde de forma totalmente gratuita a todos os doentes, independentemente de local de prescrição”, explicou Carlos Alves, Presidente da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica, à Lusa.
Vão ser abrangidas pro este novo regime, doenças como a artrite reumatoide, espondiloartrite axial, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, “condições que podem impedir as pessoas de ter uma vida normal, por serem incapacitantes ou pela discriminação de que os doentes podem ser alvo”, adiantou a mesma fonte.
O Ministério da Saúde estima que cerca de 15 mil doentes estejam a receber tratamento ao abrigo deste regime excecional.
A nova portaria, que entra em vigor esta terça-feira, prevê que, para qualquer medicamento estar ao abrigo deste regime de comparticipação, a sua prescrição tem de obedecer aos critérios definidos pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica e pelas Comissões de Farmácia e Terapêutica dos vários hospitais (órgãos técnicos compostos por médicos e farmacêuticos), bem como às normas de orientação clínicas da Direção-Geral da Saúde.
Esta medida concretiza o previsto no Orçamento do Estado para 2021, no que respeita à “necessidade de garantir uma harmonização de critérios de prescrição, promovendo uma maior equidade na dispensa dos medicamentos utilizados e cumprindo os melhores critérios farmacoterapêuticos aplicáveis”.