Ministério recua na “lei da rolha” aos profissionais de saúde
22 de julho de 2014
O Ministério da Saúde recuou em algumas medidas previstas no código de conduta ética dos médicos e que, face a obrigações de segredo, já era apelidado de “lei da rolha” pelos profissionais de saúde.
No diploma publicado nesta segunda-feira em Diário da República, a tutela abre exceções que possibilitam a quebra do segredo. «O dever do sigilo profissional não deverá impedir a comunicação de irregularidades, nomeadamente situações que prefigurem erros ou omissões que possam prejudicar os destinatários da atuação da instituição» de saúde, diz o despacho.
O código admite ainda a possibilidade de quebra do sigilo quando esteja em causa a necessidade de denúncia de factos «relevantes às instâncias externas administrativas reguladoras, inspetivas, policiais e judiciárias».
No início deste mês, o ministério tinha já adiantado ter enviado para publicação o diploma com quase todas as sugestões dos vários agentes do setor acatadas, nomeadamente da Ordem dos Médicos. Garantiu ainda que não pretendia que o mesmo fosse um «código de censura».
Opinião diferente emitiu então a Federação Nacional dos Médicos (FNAM), que prometeu desenvolver «todos os esforços no plano reivindicativo e no plano das instituições judiciais para impedir que o anteprojeto indigno de um Estado Democrático» fosse publicado.
A criação do código de ética gerou polémica, tendo levado os médicos a apelidá-lo de “lei da rolha”, por considerarem que tinha como objetivo a criminalização de denúncias, inibindo, desta forma, os profissionais de saúde de falarem.
A FNAM criticava a invocação, no código, do «prejuízo à imagem ou reputação da [entidade]» como sendo o «suficiente para determinar a violação do sigilo e da confidencialidade».
O código mantém, porém, «o dever de confidencialidade» mesmo «após a cessação de funções», alínea que era considerada escandalosa pela FNAM.
O regulamento recuou ainda noutro ponto polémico relativo à possibilidade de os médicos aceitarem ofertas. O anteprojeto estabelecia que os presentes deveriam ser encaminhados para instituições de solidariedade, enquanto o código publicado já aceita as ofertas feitas na base de uma mera «relação de cortesia» e que «tenham valor insignificante».