As taxas moderadoras são a partir desta quarta-feira pagas nos serviços de urgência apenas quando o utente não vai referenciado pelo Serviço Nacional de Saúde ou quando o episódio não resulte em internamento. Mesmo quando se mantém o pagamento, as normas continuam a compreender a isenção de pagamento em caso de uma situação económica de carência.
A situação económica tem ser provada, “sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior”, refere o decreto-lei governamental citado pela Lusa.
Os desempregados com inscrição no IEFP e que recebam subsídio de emprego igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) são exceção à regra e “que em virtude de situação transitória ou de duração inferior a um ano, não podem comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º, e o respetivo cônjuge e dependentes”.
Relativamente aos casos deste tipo de desemprego, respetivo cônjuge e dependentes, está determinado que “podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)”.
Mesmo quando as taxas são pagas, as regras mantêm a isenção de pagamento para grávidas e parturientes, crianças até aos 12 anos, inclusivamente, utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e dadores de sangue, desde que comprovada a insuficiência económica.
Na mesma circunstância mantêm-se os dadores vivos de células tecidos e órgãos, bombeiros, doentes transplantados e militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação o serviço militar, se encontrem incapacitados de forma permanente.