A publicação da Portaria n.º 18/2025/1, a 21 de janeiro, vai permitir a dispensa de bombas de insulina e respetivos consumíveis nas farmácias comunitárias, a partir de 31 de janeiro.
O documento cria o regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), bem como dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, que possam ser utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes.
A história
Os sistemas de administração automática de insulina (SAAI) são, atualmente, o tratamento padrão da diabetes tipo 1 (DM1).
Foi constituído, por despacho, um grupo de trabalho “que determinou a criação de um programa integrado de tratamento das pessoas com diabetes mellitus tipo 1, através da colocação de sistemas de administração automática de insulina (SAAI) a todas as que tenham indicação e motivação para tal, com desenvolvimento progressivo nos anos de 2023 a 2026, mantendo-se o modelo de acesso a estes dispositivos através dos centros de tratamento”, lê-se na portaria.
No entanto, perante a necessidade de melhorar o desempenho do processo atual, considerou-se necessário alterar o atual circuito de acesso a estes sistemas, passando a dispensa a ser realizada em farmácia de oficina, no quadro do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
- Qual é o objeto da portaria?
A criação do “regime excecional de comparticipação de dispositivos médicos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI), bem como dos sistemas de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis, que possam ser utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes”.
- Quais os dispositivos abrangidos?
Segundo a portaria, estão abrangidos os dispositivos médicos de PSCI, os sistemas de CGM para utilização integrada com PSCI e os respetivos consumíveis, que são definidos pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed).
- Como funciona a comparticipação?
Os dispositivos médicos abrangidos são comparticipados a 100% pelo Estado no seu preço, quando destinados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dispensados em farmácia de oficina.
- Os dispositivos estão sujeitos ao sistema de preços de referência?
Na portaria é referido que podem ficar sujeitos ao sistema de preços de referência quando incluídos em grupos genéricos de dispositivos (algo da responsabilidade do Infarmed).
Porém, os dispositivos de PSCI ficam desde já abrangidos pelo sistema de preços de referência previstos nos números anteriores.
- Pode haver regime de preços máximos?
Sim, o Infarmed pode fixar um preço máximo de venda ao público (PVP), de acordo com lista a publicar no seu portal.
Porém, os dispositivos médicos em causa podem apresentar variações nos preços, desde que não se ultrapasse o PVP fixado.
A portaria refere ainda que, no relativo aos “dispositivos médicos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, o INFARMED, I. P. pode ainda fixar um preço de referência”.
- Que margens posso ter?
No caso do distribuidor grossista, “1,06 %, calculada sobre o preço de venda ao armazenista (PVA), acrescido de € 2,45”.
No que toca às farmácias, “2,54 %, calculada sobre o PVA, acrescido de € 3,90”.
- Quais são as regras gerais de prescrição?
A prescrição dos dispositivos médicos ao abrigo da presente portaria efetua-se através de prescrição eletrónica.
A prescrição de CGM para utilização integrada com PSCI e respetivos consumíveis fica limitada ao número de unidades de referência por utente por ano, previstos para cada dispositivo, de acordo com os critérios definidos pela Direção-Geral da Saúde (DGS).
Em casos excecionais, poderão ser aceites prescrições para comparticipação dos dispositivos abrangidos pela presente portaria que não cumpram com as regras previstas, desde que o prescritor apresente a justificação clínica.
- Quais são as regras de prescrição de dispositivos de PSCI e as de prescrição de consumíveis?
A prescrição de dispositivos de PSCI é realizada por grupo genérico de tipo de dispositivo de PSCI. Já a de consumíveis é feita por nome do produto, para utentes com uma prescrição anterior de PSCI dispensada com comparticipação ou a utentes com registo na Prescrição Eletrónica Médica (PEM) de atribuição de dispositivo de PSCI.
É possível ultrapassar o número de unidades de referência por utente por ano, previsto para cada subgrupo de consumíveis, sendo indicadas, na portaria, algumas justificações, nomeadamente a idade pediátrica; outras patologias que possam conduzir a alterações de comportamento; e inutilização de consumíveis alheia ao próprio utente.
- Quem poderá prescrever?
A prescrição dos dispositivos médicos abrangidos pelo regime excecional de comparticipação “só poderá ser realizada por médicos especialistas em medicina interna, endocrinologia e pediatria, desde que devidamente autorizados e identificados pelos centros de tratamento, reconhecidos pela DGS (CT) no âmbito da consulta onde o utente é acompanhado”, refere o documento.
- Onde poderá ser efetuada a dispensa?
Nas farmácias de oficina, sendo que a dispensa de dispositivo de “fica limitada ao número de unidades de referência por utente e período, previsto para cada dispositivo de PSCI, de acordo com os critérios definidos pela DGS”.