OF elabora norma profissional para dispensa de medicamentos em proximidade 493

A Ordem dos Farmacêuticos (OF) elaborou uma nova norma de orientação profissional sobre o serviço de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em proximidade prescritos para ambulatório hospitalar.

Neste processo, a OF, segundo noticiado, hoje, no seu site, remeteu ao Ministério da Saúde um conjunto de condições, requisitos e pressupostos para a prestação deste serviço, que constam também na norma profissional aprovada.

Apresentamos de seguida os principais eixos da norma.

Pressupostos

No documento da norma é especificado que:

  • A dispensa deve ser realizada por um farmacêutico, preferencialmente especialista, com formação complementar específica reconhecida pela OF, tendo igualmente aprovado o respetivo referencial formativo, nos termos da Portaria n.º 106/2024/1.
  • Deve existir um sistema de informação e monitorização que garanta a integração, interoperabilidade, comunicação bidirecional e articulação dos vários níveis de cuidados, bem como a partilha de informação.
  • É necessário salvaguardar a rastreabilidade de toda a cadeia de distribuição, assegurando a consulta dos dados relativos à mesma por todos os interlocutores a qualquer momento.
  • Deve haver acesso aos dados clínicos relevantes do utente, bem como à prescrição médica, pelos farmacêuticos do serviço da farmácia hospitalar e dos locais de dispensa em proximidade.
  • Deve ser feito o registo da dispensa e intervenções efetuadas pelo farmacêutico que faz a dispensa e acompanhamento farmacoterapêutico em proximidade.
  • É preciso cumprir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), assim como o das Boas Práticas de Distribuição de medicamentos de uso humano.

Os tipos de locais

Os locais para a dispensa de medicamentos em proximidade são, de acordo com a norma, estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de prestação de cuidados hospitalares, que podem ser diferentes do local de prescrição; assim como estabelecimentos e serviços do SNS de cuidados de saúde primários, com direção técnica farmacêutica; e farmácias comunitárias.

Os medicamentos podem ainda ser dispensados noutros locais de dispensa, em situações excecionais e devidamente fundamentadas. A OF alerta, contudo, no documento da norma, que não é do seu conhecimento a existência de “outros locais de dispensa” capazes de cumprir com a presente norma, mesmo em situações excecionais.

Utentes: critérios de elegibilidade 

Assim sendo, todos os utentes podem ter acesso aos medicamentos em contexto de proximidade, independentemente do estabelecimento hospitalar onde lhes são prestados cuidados, desde que cumpram os critérios de elegibilidade, que são:

  • Situação clínica e terapêutica estabilizada, com validação médica e farmacêutica.
  • Capacidade –  que deve ser validada em consulta farmacêutica – de cumprir, de forma autónoma e/ou pelo seu cuidador, o protocolo terapêutico definido, assim como de monitorizar eventuais reações adversas a medicamentos.
  • Demonstração de comportamentos de adesão à terapêutica e aos cuidados de saúde hospitalares, nomeadamente comparência às consultas agendadas (médicas e/ou farmacêuticas), definidos de acordo com a patologia.
  • Preenchimento e assinatura de declaração de opção de adesão, por si ou pelo seu representante legalmente habilitado, demonstrando vontade e compromisso em integrar o regime de dispensa de medicamentos e produtos de saúde em proximidade, a ser entregue na primeira consulta farmacêutica hospitalar, após prestação das informações previstas na legislação.

 

Informações necessárias

Para poder fazer este tipo de dispensa, segundo a norma, é, no entanto, essencial o farmacêutico do local de dispensa em proximidade ter disponíveis várias informações do utente, como a sua identificação (com, pelo menos, dois identificadores: nome completo, data de nascimento ou número nacional de utente); contacto telefónico (preferencial e alternativo) e de e-mail (se aplicável); e indicação do nome, número de identificação e contacto do cuidador, quando aplicável.

Deve ainda estar a par de patologia(s) e terapêutica(s) instituídas, meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros tratamentos relevantes; bem como do esquema terapêutico validado pelos farmacêuticos envolvidos.

Porém, como é ressalvado na norma, o farmacêutico deve ainda ter acesso à data prevista da primeira dispensa em proximidade e aos dados do hospital de origem (nome do farmacêutico responsável e contacto telefónico da farmácia hospitalar).

 

Locais de dispensa: requisitos a cumprir

Através de um sistema informático de gestão integrado, “deverá ser garantida a rastreabilidade do circuito do medicamento, desde a farmácia hospitalar até à dispensa da medicação e produtos de saúde ao utente nos locais de dispensa em proximidade, com visibilidade dos pontos-chave ao longo da cadeia de distribuição, bem como o cumprimento das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano”, é referido na norma.

Sendo que nos locais de dispensa devem-se cumprir, entre outros, requisitos como:

  • Registo no processo clínico do utente da quantidade dispensada e data de dispensa do(s) medicamento(s) e produto(s) de saúde prescritos; informação sobre o circuito do medicamento prévio à entrega; número(s) de lote e prazo(s) de validade; e identificação da pessoa a quem foi feita a dispensa, quando diferente do utente a quem foi prescrito.
  • Transmissão ao utente e/ou ao cuidador da informação necessária à correta utilização do medicamento ou do produto de saúde.
  • Comunicação à farmácia hospitalar de origem de qualquer ocorrência verificada durante a dispensa ou utilização do medicamento e/ou do produto de saúde.
  • Registo da prestação do regime no portal de licenciamento do INFARMED, no caso das farmácias comunitárias.

A norma refere ainda que quando a dispensa é efetivada, a mesma deve ser comunicada à farmácia hospitalar através de um sistema de informação integrado e deverá também existir a possibilidade de o farmacêutico reportar questões de farmacovigilância, através do sistema de informação integrado, para que seja visível pelo farmacêutico da farmácia hospitalar e/ou pelo médico prescritor.

O farmacêutico do local de dispensa é, igualmente, responsável por alertar o farmacêutico da farmácia hospitalar de possíveis interações com outros medicamentos e/ou suplementos alimentares.

Diplomas a consultar

No documento da norma é ainda especificado como proceder relativamente a outros temas como devolução de medicamentos, infraestruturas ou suspensão do regime de dispensa pelo local de dispensa de medicamentos.

Por isso, para mais informação pode consultar a norma aqui e o referencial relativo à formação.

Poderá ainda consultar o Decreto-Lei n.º 138/2023 e as Portarias n.º 104/2024/1 e 106/2024/1 que estabelecem as condições para prestação do novo serviço farmacêutico.