Plataforma para notificação de faltas de medicamentos entrou em vigor 1492

Segundo circular publicada no seu portal, a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) informa que já está disponível a plataforma eletrónica para comunicação automática das faltas de medicamentos.

A partir de hoje, e tal como estava previsto no Regulamento de Gestão da Disponibilidade do Medicamento, as farmácias e associações de farmácias devem notificar as suas faltas de medicamentos através desta plataforma.

O acesso a este webswervice deve ser efetuado de duas formas: diretamente ao Infarmed ou através da Associação Nacional de Farmácias (ANF) ou da Associação de Farmácias de Portugal (AFP).

No caso de ser diretamente ao Infarmed, a farmácia deve solicitar por email, para disponibilidade@infarmed.pt, a criação de dados de acesso, indicando o código de conferência de faturas (CCF).

Se for através da ANF ou AFP, a farmácia deve contactar a associação, solicitando que o reporte seja efetuado por esta via.

A circular indica que tal como referido no artigo 11.º do Regulamento, a notificação de faltas de medicamentos só pode ser efetuada por email até à disponibilização da plataforma eletrónica, portanto as farmácias devem solicitar os acessos o mais rapidamente possível.

Segundo o Regulamento de Gestão da Disponibilidade do Medicamento, aprovado em novembro de 2019, “as farmácias estão obrigadas a notificar, através de plataforma eletrónica, a falta de uma determinada apresentação de um medicamento que se traduza na inviabilidade de satisfazer uma prescrição, por período superior a 12 horas após a apresentação da mesma”.

Para além disso, “devem ainda notificar a inviabilidade de satisfazer o pedido do cidadão no caso de medicamentos para quais não é legalmente exigida a prescrição. Os distribuidores por grosso estão obrigados a notificar ao Infarmed, través de plataforma eletrónica, a indisponibilidade de uma determinada apresentação de um medicamento, cujo pedido de fornecimento não tenha sido satisfeito por parte de um titular de Autorização de Introdução no Mercado”.

A circular informa ainda que “o regulamento prevê também a quantidades mínimas de medicamentos, através da constituição do stock mínimo que os distribuidores por grosso de medicamentos a operar no mercado nacional devem dispor em permanência, bem como outras medidas de prevenção de escassez de medicamentos no mercado nacional”.

O Infarmed indica ainda que este refgulamento “estabelece ainda a participação das associações representativas das pessoas com doença no âmbito da gestão da disponibilidade do medicamento. Os profissionais de saúde e os cidadãos podem igualmente comunicar as situações de indisponibilidade do medicamento de que tenham conhecimento.”

As ruturas são classificadas quanto ao risco para a saúde pública em “Baixo” (medicamentos com similares), “Médio” (medicamentos com alternativas terapêuticas limitadas ou insuficientes) e “Elevado” (medicamentos sem alternativa terapêutica).