As unidades privadas de saúde só podem publicitar serviços de urgência se tiverem licenças adequadas, cumprindo os mesmos requisitos técnicos e de recursos humanos exigidos ao Serviço Nacional de Saúde.
Num alerta de supervisão, citado pela Lusa, a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) diz, esta quarta-feira, que tomou conhecimento de diversas práticas publicitárias que visam “Serviços de Urgência” (SU), “Serviços de Atendimento Permanente” (SAP) ou serviços descritos com expressões similares disponibilizados em prestadores de saúde privados “sem que tais serviços estivessem efetivamente compreendidos nas licenças de funcionamento” que detinham.
A ERS lembra, assim, que os SU de unidades privadas “devem garantir, por analogia, o cumprimento do enquadramento jurídico aplicável a serviços públicos idênticos”, designadamente, a existência dos recursos mínimos determinados para os SU do Serviço Nacional de Saúde (SNS) “dada a similaridade do serviço prestado e a igual necessidade de garantia de recursos mínimos para salvaguarda da qualidade e segurança dos cuidados prestados”.
A ERS considera que, para permitir uma resposta eficiente e adequada em situação urgente, um SU de uma unidade privada deve garantir, no mínimo, além do cumprimento dos requisitos técnicos e de equipamentos, os requisitos de recursos humanos definidos para a tipologia de Serviço de Urgência Básica (SUB).
Em relação aos SUB, sublinha que, em termos de recursos humanos, a legislação exige dois médicos e dois enfermeiros em presença física, técnico(s) de diagnóstico e terapêutica de áreas profissionais adequadas, de acordo com a diversidade dos exames a efetuar, um assistente operacional com funções de auxiliar de ação médica e um assistente técnico, por equipa.
Sublinha ainda que é seu entendimento que um serviço de atendimento permanente deve ser disponibilizado em regime de 24 horas diárias, incluindo fins de semana e feriados, com presença física de equipa médica e de enfermagem.
No alerta de supervisão, a ERS recorda igualmente, ainda segundo a Lusa, que o cidadão tem o direito a decidir, de forma livre e esclarecida, sobre os cuidados de saúde que lhe são propostos e de escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes, “estando esta livre escolha diretamente dependente da informação prévia que lhe é prestada”.
Considerando a perceção dos utentes quando procuram serviços de urgência, diz ser “expectável que a publicitação dos serviços em apreço represente a disponibilização de meios equiparados aos previstos para os serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde”.
Assim, declara que as práticas publicitárias referentes à disponibilização de serviços de urgência, ou que utilizem expressões relacionadas com o contexto de “urgência”, sem que os prestadores detenham a licença de funcionamento que contemple a prestação deste tipo de cuidados de saúde, são consideradas proibidas, pois são suscetíveis de induzir os utentes em erro.
Na mesma linha, as práticas publicitárias referentes à prestação de cuidados de saúde em serviços de atendimento permanente, ou que utilizem terminologias diretamente associadas ao conceito de SAP, sem que os prestadores detenham a licença necessária são igualmente consideradas proibidas, por também poderem induzir os utentes em erro.
A ERS informa que a violação do decreto-lei que estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde é punível com coimas de 250 euros a 3.740 euros, ou de 1.000 euros a 44.891 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. O diploma pune também a negligência.
As coimas são aplicáveis em função da gravidade da infração, do potencial impacto e da culpa do agente, sanções acessórias de apreensão de suportes, objetos ou bens utilizados, interdição temporária de exercer a atividade profissional ou publicitária ou “privação de direito ou benefício outorgado por entidades reguladoras ou serviços públicos, até ao limite de dois anos”.