
Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 170/2025/1, de 10 de abril, que estabelece o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a automonitorização da glicemia e controlo da diabetes mellitus, o qual inclui os medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1 e o dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial.
“Considerando as dificuldades amplamente reconhecidas no acesso a algumas dessas tecnologias de saúde por pessoas com diabetes mellitus, bem como os recentes relatos sobre o acesso e utilização indevida dessas mesmas tecnologias, que têm comprometido a sua disponibilidade para aqueles que delas efetivamente necessitam, torna-se imperativo garantir o acesso equitativo, justo e seguro a esses recursos essenciais”, lê-se no documento.
É, por isso, “obrigação do Estado assegurar que as pessoas com diabetes mellitus, em todas as suas variantes, possam usufruir das tecnologias necessárias para o controlo e tratamento da doença, de forma plena e sem obstáculos, respeitando os princípios da acessibilidade e equidade”. Assim sendo, ainda de acordo com a portaria, esta “visa regular e corrigir essas distorções, promovendo um acesso efetivo e adequado a essas ferramentas essenciais à saúde”.
Deste modo, de acordo com o documento, estas tecnologias apenas podem ser prescritas nos termos do regime excecional estabelecido por esta portaria, que entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Eis o que precisa de saber.
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Regime de preços
As tecnologias de saúde abrangidas pelo regime excecional de comparticipação têm um preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed).
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Comparticipação
As tecnologias abrangidas são comparticipadas pelo Estado, no seu preço, quando destinadas a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), diagnosticados com diabetes mellitus, sendo que:
- Medicamentos pertencentes à classe terapêutica dos análogos GLP 1: 90 % do PVP (Escalão A);
- Dispositivo médico sensor para determinação de glicose intersticial: máximo de 85 % do PVP.
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Prescrição
A receita deve conter menção expressa ao regime excecional de comparticipação, sendo que a prescrição apenas pode ser feita por médicos especialistas em endocrinologia e nutrição, medicina interna, pediatria e medicina geral e familiar.
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Monitorização da utilização
Compete ao Infarmed, em articulação com os SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.