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Publicidade enganosa em saúde proibida, coimas podem ultrapassar 44 mil euros

15 de Outubro de 2015

A partir de novembro passa a ser proibida a publicidade enganosa em saúde, com coimas previstas superiores a 44 mil euros, uma medida aplaudida pelos dentistas, que lembram as dezenas de queixas apresentadas por más práticas na medicina dentária.

 

O decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde foi ontem publicado em Diário da República, e prevê coimas que começam nos 250 euros e podem ultrapassar os 44 mil euros, noticiou a “Lusa”.

 

O documento estabelece ainda os princípios gerais a que a publicidade em saúde deve obedecer e enuncia as práticas consideradas enganosas neste âmbito.

 

Orlando Monteiro da Silva, bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas, saúda a medida, lembrando que «há muito» que a ordem vem alertando para a «situação de desregulação da publicidade em saúde» e que «justifica intervenções legislativas que protejam o interesse comum, os direitos e interesses legítimos dos doentes».

 

«Este decreto-lei vem reconhecer que até agora a saúde estava desregulada a este propósito», sublinha o bastonário.

 

Orlando Monteiro recorda que «têm sido denunciados às autoridades dezenas de casos na área da saúde oral», casos que a partir de agora serão considerados publicidade enganosa e serão punidos com coimas.

 

Na medicina dentária, as queixas mais recorrentes referem-se à publicitação de serviços gratuitos, rastreios e check-ups utilizados para induzir tratamentos desnecessários aos doentes, a publicitação de cartões com descontos, garantias vitalícias ou concursos e cartões para a compra de tratamentos em sites de compras em grupo, acrescenta.

 

Com o novo decreto-lei, passam a ser proibidas todas as práticas enganosas que descrevam o ato ou serviço como “grátis”, “gratuito”, “sem encargos”, “com desconto” ou “promoção”, mas também aquelas que de algum modo pretendam promover um ato ou serviço diferente do publicitado.

 

Ficam também proibidas as práticas de publicidade em saúde que sejam suscetíveis de induzir em erro o utente quanto às características principais do ato ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência.

 

É ainda passível de coima, a publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo sem prévia avaliação das entidades com competência no sector também é sujeita a coima, bem como as práticas que se refiram falsamente a garantias de cura ou de resultados sem afeitos adversos ou secundários.

 

A publicitação de atos e serviços de saúde como prémio, brinde ou condição de prémio, no âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades no género passam também a ser ilegais.

 

À Entidade Reguladora da Saúde cabe o papel de fiscalizar, instruir processos e decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias para os infratores.

 

O novo regime da publicidade em saúde foi elaborado com base nas propostas de um grupo de trabalho que analisou em detalhe o regime dos atos de publicidade praticados pelos prestadores de cuidados de saúde.