A Direção-Geral da Saúde (DGS), a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Infarmed) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA) emitiram uma nova circular informativa conjunta sobre a realização de Teste Rápido de Antigénio (TRAg) em modalidade de autoteste com supervisão.
Tendo em conta o “contexto da atual situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença covid-19, o Ministério da Saúde tem vindo a adotar e implementar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da referida doença, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde, a 11 de março de 2020”, indica o portal do Infarmed.
Por isso, as três instituições decidiram emitir uma nova Circular Informativa a esclarecer as “medidas de acesso, nomeadamente a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, a estabelecimentos de restauração e a eventos”, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, a 30 de julho.
“O acesso é permitido às pessoas portadoras de um Certificado Digital Covid da UE de vacinação, de recuperação ou de testagem, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021 de 25 de junho e da Orientação n.º 007/2021 da DGS, bem como às pessoas portadoras de um boletim de resultado negativo de teste para SARS-CoV-2”, explica a Circular.
No que respeita aos testes, a Autoridade para o Medicamento esclarece que “atendendo às características de desempenho e fiabilidade dos testes para SARS-CoV-2, atualmente disponíveis, os que conferem maior garantia na proteção da Saúde Pública são os testes de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) e os testes rápidos de antigénio(TRAg) de uso profissional, os únicos válidos para efeitos da emissão de Certificado Digital Covid da UE de testagem”.
Os TRAg na modalidade de autoteste apresentam um desempenho menor comparativamente ao desempenho dos TRAg de uso profissional e TAAN, o que poderá afetar a fiabilidade dos resultados, com ocorrência de falsos negativos e falsos positivos, e assim não são considerados para a emissão do Certificado Digital Covid da UE de testagem.
Os TRAg na modalidade de autoteste só devem ser apresentados nas situações em que não seja, de todo, possível apresentação de um resultado negativo num TAAN ou TRAg de uso profissional ou de um Certificado Digital Covid da UE de vacinação, de recuperação ou de testagem.
A supervisão e certificação dos mesmos deve ser efetuada por profissional de saúde integrado em entidade registada na Entidade Reguladora da Saúde ou licenciada pelo Infarmed ou profissional de saúde constante na lista da Circular Informativa Conjunta DGS/INFARMED/INSA n.º 001/CD/100.20.200, inscrito na Ordem Profissional correspondente ou portador de cédula profissional.
Caso o teste seja realizado em estabelecimento/espaço a frequentar, a supervisão deve ser efetuada pelo responsável designado para o efeito, devidamente identificado, no estabelecimento ou espaço.
Todos os resultados, sejam negativos ou positivos, devem ser registados através do formulário disponível no portal do Ministério da Saúde, no “Registe aqui o resultado do Autoteste“. Os resultados positivos podem também ser comunicados diretamente ao Centro de Contacto SNS24, através do número 808 24 24 24.
Para mais informações, consulte a Circular Informativa.